O que muda na terceirização com a Lei 13.429? - Mazzini

O que muda na terceirização com a Lei 13.429?

A lei da terceirização de 31/03/2017 mudou a forma como é tratada a terceirização de serviços. Ela flexibilizou a terceirização — quando uma empresa contrata trabalhadores por intermédio de uma terceira companhia — e regulamentou a prestação de serviços temporários.

A lei é capaz de abrir possibilidades irrestritas na contratação de terceirizados. Até então, estas eram limitadas a atividades-meio. No post de hoje, saiba mais sobre o que muda na terceirização e no trabalho temporário com a Lei 13.429. Confira!

Novas regras conforme a nova lei

Basicamente, a lei da terceirização flexibiliza a terceirização de serviços e regulamenta a prestação de serviços temporários. Ela expande a possibilidade de oferta desses serviços tanto para atividades-meio (incluindo funções como limpeza, vigilância, manutenção e contabilidade), quanto para atividades-fim (as atividades essenciais e específicas para o ramo de atuação de uma determinada empresa). Antes disso, a terceirização de serviços só era permitida para atividades-meio.

Dessa forma, a nova lei da terceirização de serviços pode abrir possibilidades irrestritas para a contratação de mão de obra para trabalho temporário, como a contratação de professores por escolas de forma terceirizada, por exemplo.

No entanto, a lei da terceirização não altera direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, décimo terceiro salário e hora extra. Além disso, a lei também impede que seja firmado um contrato de terceirização de serviços nos casos de pré-existência de vínculo empregatício entre o profissional e a empresa contratante.

Os direitos do trabalhador terceirizado

Com a nova lei, o trabalhador terceirizado continua tendo os mesmos direitos previstos pela CLT e pela Constituição Federall que o funcionário contratado diretamente pelas empresas, mas pode não ter direito a certos benefícios específicos, como assistência-médica e odontológica que a empresa contratante oferece a seus colaboradores, negociados por acordo coletivo. Os direitos do terceirizado são de responsabilidade da empresa terceirizada, por isso, não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

A empresa contratante não poderá locar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. A contratante ainda poderá oferecer ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, sem que seja reconhecido o vínculo empregatício.

Um ponto que não muda com a nova lei é a responsabilidade da empresa terceirizada pelos encargos trabalhistas: esse é justamente uma das grandes vantagens da terceirização para a empresa contratante, pois apesar dos direitos do terceirizado e do funcionário direto serem os mesmos, como os encargos são responsabilidade da empresa contratada, o valor final do trabalhador terceirizado é menor.

Com a Lei 13.429, também é importante lembrar que continuam presentes as regras do artigo 3. da C.L.T, que apresenta a seguinte definição para empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Mudanças no trabalho temporário com a lei da terceirização

O trabalho temporário surge da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Antes, o trabalho temporário era permitido para períodos de até três meses. Com a nova lei, esse prazo passa a ser de seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias. Ou seja, os contratos terão prazo máximo de nove meses.

O trabalhador temporário, entretanto, não tem direito ao aviso-prévio de 30 dias, pois seu contrato de trabalho é por tempo de trabalho determinado. A sua contratação deverá ser feita por meio de uma empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

O contrato de trabalho temporário poderá abordar o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Entretanto, esse tipo de contrato, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições esperadas. Além disso, a empresa contratante é a responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referente ao período em que ocorrer o trabalho temporário.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Para complementar a leitura, leia mais sobre o futuro da terceirização no Brasil e as mudanças que podemos esperar com a nova lei.

A Mazzini oferece diversas atividades e serviços terceirizados que visam a redução de custos e o aumento da qualidade na sua empresa. Entre em contato para mais informações e até a próxima!

 

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