Continue a leitura para conhecer melhor cada uma delas e identificar a que melhor atende às necessidades da sua empresa.
A contratação de mão de obra é sempre um desafio para as empresas. Afinal, os colaboradores são a força de qualquer negócio. Por isso, independente de visar serviço temporário ou a longo prazo, é preciso se ater aos modelos existentes para escolher o que melhor se adequav à necessidade e proporcionar, às partes envolvidas, segurança e conforto para cumprirem as obrigações pertinentes.
Assim, no post de hoje vamos abordar as regras de contratação dos modelos mais praticados no mercado brasileiro: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), temporário e terceirizado.
CLT
A mais tradicional das formas de contratação de colaboradores também costuma ser a mais onerosa às empresas.
A CLT se caracteriza por ser o formato com carteira assinada e todos os direitos garantidos ao trabalhador, que deve receber benefícios previdenciários, férias, 13º salário, além de horas extras e adicionais (noturno e periculosidade), vale-alimentação e transporte, ao corresponder às regras vigentes.
No entanto, após a Reforma Trabalhista de 2017, algumas alternativas deste modelo surgiram, como mostramos a seguir.
Home Office
Fora do ambiente do trabalho, o colaborador ganha qualidade de vida enquanto a empresa se abstém dos custos da infraestrutura de mantê-lo ativo.
A princípio, o colaborador não é submetido à jornada convencional e nem tem direito ao pagamento de horas-extras, o que pode mudar a partir de um acordo em contrato entre as partes ou convenção da categoria.
Assim, é recomendado para processos em que toda a execução possa ser feita via internet.
Intermitente
O modelo parcial remunera o funcionário proporcionalmente ao tempo trabalhado, o que pode diminuir os custos com a folha de pagamento, ainda que os direitos se mantenham e haja os limites de 26 horas (com direito a seis horas extras) ou de 30 horas semanais (sem horas extras).
Neste caso, a melhor aplicação se dá nas funções em que não seja necessária a presença diária do colaborador, mas apenas esporádica.
Serviço temporário
Visando suprir uma emergência, empresas optam pelo trabalho temporário em casos de afastamento, férias ou demissão do antigo ocupante efetivo do cargo.
Para se concretizar, é necessário que uma empresa de RH realize o processo de recrutamento e seleção, sendo a responsável por todos os trâmites de formalização.
Neste modelo o colaborador não tem alguns direitos, como: aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego. Os demais seguem como no modelo CLT sendo devidos a ele.
Quanto ao contrato, ele pode vigorar por seis meses com a possibilidade de mais três, totalizando nove meses.
Terceirização
A terceirização, por outro lado, é o único modelo que favorece a empresa em todos os sentidos: produtividade, custos e agilidade.
Isso porque, ao ter contrato firmado com uma empresa de terceirização, a contratante garante a mão de obra especializada sem ter de lidar com os processos de recursos humanos.
Ou seja, mesmo que haja situações que impossibilitem o profissional delegado de comparecer, imediatamente ele é substituído por outro que tem a mesma capacidade de execução, o que não compromete os resultados da empresa.
Além disso, com a modernização da lei, a terceirização se tornou mais abrangente, podendo ser contratada, também, para as atividades-fim.
Dessa forma, especialistas nesse serviço conseguem favorecer ainda mais seus clientes. É o caso da Mazzini que, através do Facilities, atende a inúmeras necessidades empresariais com seus profissionais de Serviços Volantes, Gestão de Terceiros, Manutenção Predial, Limpeza e Apoio.
E após essas informações, já se decidiu pelo modelo de contratação que melhor atende às suas expectativas serviço temporário, CLT ou terceirização?