Após a edição da Lei nº 13.429 e a reforma trabalhista, que também trata de questões relacionadas aos trabalhos temporários e terceirizados, entrar em vigor, as empresas brasileiras ganham mais um incentivo para investir na terceirização: a Receita Federal definiu que despesas com mão de obra temporária terceirizada geram créditos de PIS e Cofins, desde que o trabalho seja diretamente relacionado à produção. Esses créditos podem ser utilizados pela empresa contratante para o pagamento de qualquer tributo.
O entendimento, publicado no fim de 2017, encerra conflitos de interpretação entre duas regiões fiscais da Receita Federal e é visto, tanto por especialistas da área quanto por empresas, como um estímulo para a terceirização – especialmente após a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitiu a terceirização de trabalhadores sem restrição, inclusive para atividades fim.
Em entrevista ao jornal Valor Econômico, o advogado Lucas Salvoni explica o impacto da Solução de Divergência Cosit n° 29 nos custos das organizações que adotam este modelo de trabalho: “Agora, a solução de divergência dá um incentivo adicional para as empresas adotarem cada vez mais a terceirização de mão de obra, em busca da redução de custos”. Salvoni afirma ainda que os impactos financeiros da medida são bem expressivos, uma vez que a alíquota das contribuições do PIS e da Cofins é de 9,25% no regime não cumulativo.
Ainda em março de 2017, a Receita Federal já havia publicado a Solução de Consulta n° 105/17, vinculada à solução de divergência. Neste texto, é permitida a apuração de crédito de Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003), sobre gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra a ser aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
Também em entrevista ao Valor Econômico, o advogado Fábio Cunha Dower explica que a publicação da solução de divergência esclarece em definitivo que é possível apurar o crédito para essa modalidade de gasto. “Essa interpretação vale tanto para a contratação de empregados terceirizados como para a contratação de empresas para as atividades-fim da empresa contratante, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03”, afirma. De acordo com Dower, gastos com mão de obra temporária podem ser reconhecidos como insumo e podem ser enquadrados nas outras opções que dão direito a crédito, expressas no artigo 3° da Lei nº 10.637, de 2002.
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Fonte: Valor Econômico