Medida Provisória proíbe descontos de contribuição sindical em folha de pagamento - Mazzini

A Medida Provisória (MP 873) publicada no Diário Oficial da União em 1º de março, proíbe qualquer desconto de contribuição sindical na folha de pagamento com ou sem autorização prévia, voluntária, individual e expressa anuência dos empregados.

A decisão altera a Consolidação das Leis de Trabalho e define que caso o empregado manifeste o interesse pelo recolhimento da contribuição, o pagamento deverá ser feito via boleto bancário ou por outro meio eletrônico que será entregue a ele na empresa ou em sua residência.

“A MP deixa claro que não poderá haver substituição da vontade individual ou aceitação tácita do empregado. Isto pelo fato de que, desde a vigência da reforma trabalhista, os sindicatos vêm utilizando os instrumentos coletivos para instituir contribuições com nomes diferentes e desconto compulsório, como manobra à vedação legal”, explica Bianca Dias de Andrade Oliveira, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados.

Além disso, segundo ela, os sindicatos estavam realizando assembleias que instituíam as contribuições, mensalidades ou taxas e defendendo o desconto obrigatório a todos que faziam parte da categoria, independentemente de autorização individual.

“A Medida Provisória reforça e valida a ideia principal da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a respeito da contribuição sindical, esclarecendo que as práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do empregado não são legítimas. E prevê expressamente que será nula regra que institua a compulsoriedade da contribuição de forma diversa do pactuado em lei, mesmo que esteja em acordo ou convenção coletiva”, esclarece.

Bianca acrescenta que com a MP, somente poderão ser exigidos dos filiados, a contribuição confederativa, mensalidade sindical e contribuições sindicais instituídas pelos sindicatos em observância estrita à CLT.

“Essa decisão traz mais segurança jurídica aos empregados e aos empregadores, que até então viviam em um impasse a cada novo instrumento coletivo, já que do Judiciário ocorriam decisões de formas esparsas sobre o tema, uma vez que a questão ainda não havia sido pacificada pelos tribunais superiores”, comenta Bianca.

Conforme a medida, um dia de trabalho, valor permitido para contribuição, corresponde à jornada normal de trabalho ou em 1/30 da quantia recebida no mês anterior, quando o empregado é remunerado por tarefa, empreitada ou comissão.

A MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez pelo mesmo prazo. Depois disso, se não for convertida em lei perderá sua eficácia.

Fonte: Mundo RH

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